Quem somos
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO METROPOLITANA DE ARTESANATO PÉ VERMELHO - AMAPEV
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º A Associação Metropolitano de Artesanato Pé Vermelho, doravante denominado AMAPEV, fundada em 25 de outubro de 2019, é uma pessoa jurídica de direito privado, organização social sem fins lucrativos, com duração indeterminada, gozando de autonomia financeira e administrativa, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável, tem sede à Rua Maranhão, 51, Centro, Município de Londrina, Estado do Paraná, e foro na comarca de Londrina, Estado do Paraná. Podendo constituir filiais em todo território nacional.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A AMAPEV tem por finalidade:
I - Contribuir para o desenvolvimento da produção artesanal do Município de Londrina e região metropolitana, visando à melhoria qualidade de vida dos associados;
II - Promover a integração de seus associados;
III - Oferecer atividades ambientais, culturais, desportivas, econômicas e sociais aos associados;
IV - Criar oportunidade de ocupação e renda para os associados;
V - Apoiar o artesão e produtor caseiro;
VI - Estabelecer parceria com agências, associações, cooperativas, consórcios, entidades, instituições de ensino e empresas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, através da celebração de Convênio, Acordo, Termo de Parceria, Termo de Participação, ou por intermédio de outro instrumento que julgar adequado, visando as suas finalidades e sustentabilidade;
VII - garantir a infra-estrutura física e tecnológica e os recursos humanos e materiais fundamentais para a gestão da AMAPEV, através dessas parcerias e das contribuições dos associados;
VIII - Alcançar a sustentabilidade da AMAPEV através da comercialização de produtos artesanais e da prestação de serviços específicos da área cultural e ambiental;
IX - Atender prioritariamente a criança, o adolescente, a maternidade e a velhice;
X - Organizar e incentivar a criação de eventos de educação e preservação do patrimônio ambiental e cultural, reciclagem de materiais e busca de soluções para a poluição ambiental;
XI - Realizar cursos de qualificação e capacitação, palestras, seminários e fóruns, preparando seus associados para o mercado;
XII - Estimular a exploração sustentável dos recursos turísticos existentes, o desenvolvimento econômico, inclusão social e combate à pobreza.
Art. 3º Para consecução do seu objetivo, a AMAPEV poderá:
I - Adquirir, construir ou alugar imóveis para estabelecer sua sede, contemplando as atividades administrativas, tecnológicas, armazenagem, logística, comercialização, cursos, reuniões e outras;
II – Promover e/ou participar de feiras, eventos, exposições e salões de artes nacionais e internacionais, divulgando a produção artesanal de seus associados;
III - Estimular a compra conjunta de matéria-prima, por grupo de interesse, bem como a comercialização da produção artesanal de seus associados;
IV - Promover e estimular cursos, seminários e eventos de interesse dos associados, visando o desenvolvimento de seu ofício e o acesso ao mercado;
V - Criar e manter oficinas e cursos para a formação de novos produtores artesanais;
Art. 4º No desenvolvimento de suas atividades, a AMAPEV não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Art. 5º A AMAPEV terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 6º A fim de cumprir suas finalidades, a AMAPEV poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.
Art. 7º Solicitar apoio financeiro a órgãos públicos, municipais, estaduais e federais e ainda de empresas e instituições privadas, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS SEÇÃO I ADMISSÃO, DESLIGAMENTO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 7º Podem associar-se à AMAPEV os produtores artesanais do município de Londrina e região metropolitana , maiores de 18 (dezoito) anos, que concordem com as disposições deste estatuto e que, pela ajuda mútua, deseja contribuir para a consecução dos objetivos da AMAPEV.
§ 1º - A AMAPEV terá um número ilimitado de associados, os quais não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela Diretoria da AMAPEV.
§ 2º - A admissão do Associado será feita mediante solicitação do interessado, em proposta de admissão fornecida pela AMAPEV, a ser submetida à aprovação da Assembléia Geral
§ 3º - A admissão do Associado poderá ficar condicionada à capacidade técnica de prestação de serviços pela AMAPEV.
Art. 8º O desligamento espontâneo dar-se-á a pedido do Associado, mediante carta dirigida ao Presidente da AMAPEV, não podendo ser negado.
Art. 9º A eliminação será aplicada pela Assembléia Geral ao Associado que infringir qualquer disposição legal, do Estatuto ou do Regimento Interno, depois de notificar por escrito o infrator.
§ 1º - O Associado atingido poderá recorrer da decisão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação.
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembléia Geral, na qual o assunto será incluído na pauta do Edital de Convocação respectivo.
§ 3º - A eliminação considerar-se-á definitiva se o Associado não tiver recorrido da penalidade, no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 10º A exclusão do Associado ocorrerá por morte da pessoa física; por incapacidade civil não suprida; por deixar de atender aos requisitos para a sua admissão ou permanência na AMAPEV; ou ainda por dissolução da AMAPEV.
Art. 11º A admissão, desligamento, eliminação ou exclusão se tornará efetiva, mediante termo lavrado no livro ou ficha de matrícula, assinado pelo Presidente da AMAPEV e pelo associado.
Art. 12º Os deveres do associado perduram para os desligados, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o seu desligamento.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 13º São direitos do Associado:
I - Gozar de todas as vantagens e benefícios que a AMAPEV venha a conceder, desde que esteja em dia com suas obrigações;
II - Votar e ser votado para membro da diretoria ou do Conselho Fiscal;
III - Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem; IV - Consultar todos os livros e documentos da AMAPEV, em épocas próprias;
V - Solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da AMAPEV e propor medidas que julgue de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
VI - Convocar a Assembléia Geral, nos termos e nas condições previstas neste estatuto; VII - Desligar-se da AMAPEV quando lhe convier.
Art. 14º São deveres do Associado:
I - Cumprir as disposições do Estatuto e do Regimento Interno da AMAPEV e da Lei que lhe for aplicável;
II - Exercer sua atividade com dignidade e observância dos princípios éticos e associativistas;
III - Colaborar para o alcance dos objetivos da AMAPEV;
IV - Observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela diretoria, pelo conselho fiscal e pela Assembléia Geral;
V - Respeitar os compromissos assumidos para com a AMAPEV;
VI - Manter em dia as suas contribuições;
VII - Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e para o progresso da AMAPEV;
VIII - Zelar pelo patrimônio moral e material da AMAPEV.
Art. 15º Haverá as seguintes categorias de Associados:
I - Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da AMAPEV;
II - Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à AMAPAVE.
III - Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à AMAPEV, por proposta da diretoria à Assembléia Geral.
IV - Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16º A AMAPEV será administrada por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria e
III – Conselho Fiscal.
Art. 17º A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 18º Compete à Assembléia Geral:
I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - destituir os administradores;
III - apreciar recursos contra decisões da diretoria;
IV - decidir sobre reformas do Estatuto;
V - conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;
VI - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VII - decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 38º VIII- aprovar as contas;
IX - aprovar o regimento interno.
Art. 19º A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - apreciar o relatório anual da Diretoria;
II - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 20º A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I - pelo presidente da Diretoria;
II – pela Diretoria
III – pelo Conselho Fiscal;
IV - por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 21º A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima (quinze) 15 dias.
§ Único - Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.
Art. 22º A Diretoria será constituída por:
I - Presidente,
II - Vice-Presidente,
III - Primeiro e Segundo Secretários,
IV - Primeiro e Segundo Tesoureiros.
§ Único - O mandato da diretoria será de (três) 3 anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 23º Compete à Diretoria:
I - elaborar e executar programa anual de atividades;
II - elaborar e apresentar o relatório anual à Assembléia Geral;
III - estabelecer o valor da mensalidade para os Associados Contribuintes;
IV - relacionar com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários;
VI - convocar a Assembléia Geral;
Art. 24º A diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Art. 25º Compete ao Presidente:
I - representar a AMAPEV ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - convocar e presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da AMAPEV;
Art. 26º Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - colaborar com o Presidente no exercício de suas funções.
Art. 27º Compete o Primeiro Secretário:
I - secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 28º Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
e III - colaborar com o Primeiro Secretário no exercício de suas funções.
Art. 29º Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, renda, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III - apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
V - apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VII - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII - assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento de títulos que representem obrigações financeiras da AMAPEV.
Art. 30º Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - colaborar com o Primeiro Tesoureiro no exercício de suas funções.
Art. 31º O Conselho Fiscal será constituído por (três) 3 membros efetivos e (três) 3 membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
Art. 32º Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da entidade;
II - examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV - opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
§ Único - O Conselho reunir-se ordinariamente a cada (seis) 6 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 33º As atividades dos Diretores e Conselheiros, bem como as dos Associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 34º A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 35º A AMAPEV se manterá através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que as rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS DA ENTIDADE
Art. 36º O Patrimônio da AMAPEV será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.
Art. 37º Constituem rendas da AMAPEV;
I - subvenções dos poderes públicos Federal, Estadual e Municipal,
II - doações e legados
III - o produto arrecadado de fundos especiais e contribuições dos sócios e de terceiros,
IV - comercialização de produtos artesanais
V - prestação de serviços
VI - direitos e rendas de seus bens e serviços;
VII - contribuições financeiras de seus sócios
Art. 38º No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ou entidade Pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39º A AMAPEV será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 40º O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 41º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral e os casos de duvidosa interpretação serão resolvidos de acordo com a legislação Federal pertinente e os princípios universalmente aceitos.